Tribunal não deu nem tinha que dar razão à Câmara de Aveiro

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Aveiro, Paços de Concelho.
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Ao contrário do que a Câmara pretende fazer notar, a consulta integral só foi permitida após instauração da ação competente para o efeito.

Joaquim Ramos Pinto

A Direção da ASPEA vem repudiar veementemente o vergonhoso conteúdo do comunicado desproporcional da CMA, sobre processo em tribunal instaurado pela ASPEA, e a falta de escrúpulos por desvirtuar a informação completa da decisão judicial.

No âmbito do Processo de Intimação para Consulta dos documentos administrativos e documentos das candidaturas referentes ao Plano Municipal de Apoio às Associações 2019 (PMAA-2019), que a ASPEA se viu forçada a instaurar contra a Câmara Municipal de Aveiro, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro condenou a Ré (CMA) no pagamento das custas desse mesmo Processo, facto que a Câmara, intencionalmente, resolveu omitir no seu comunicado.

Contrariamente ao que foi comunicado pela Câmara Municipal de Aveiro, o Tribunal não deu nem tinha que dar razão à Câmara local “no processo de consulta” do Plano Municipal de Apoio às Associações de Aveiro (PMAA) requerido pela ASPEA, sendo que o Processo de Intimação para Consulta, que correu termos pelo TAF de Aveiro, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, mas não corresponde à mensagem enganosa e à verdade dos factos, como aliás a Câmara bem sabe, em que a Ré (CMA) foi condenada por não ter facultado a respetiva consulta pública antes da citação do processo judicial.

Porquanto, a referida consulta, há muito solicitada pela ASPEA só foi autorizada pela Câmara após a citação no âmbito deste processo judicial. Com efeito, o Pedido de Intimação para Consulta foi instaurado em 07/01/2020 e a Câmara foi citada a 08/01/2020 tendo procedido ao envio de ofício a 17/01/2020 a agendar consulta para 23/01/2020, pelo que a consulta só foi facultada após a sua citação do processo judicial em curso, razão pela qual a Câmara foi condenada no pagamento das custas desse mesmo Processo de Intimação para Consulta, facto que a Câmara resolveu omitir no seu comunicado.

Acresce, ainda, que o motivo da sentença de extinção por inutilidade superveniente da lide se prendeu com o facto de ter sido instaurada impugnação administrativa do ato administrativo da decisão de não atribuição de apoio à ASPEA no âmbito do PMAA de 2019 e de, nesse mesmo processo, a Câmara ser condenada a ter a obrigação legal de trazer ao Tribunal o processo administrativo na sua totalidade, podendo ser consultado então no Tribunal e não já junto da Câmara e à mercê da vontade desta.

Conforme decorre da sentença proferida no Processo de Intimação para Consulta: “Ora, em face da ação intentada pela Autora neste Tribunal, a que coube o processo n.º 194/20.9BEAVR, a requerente, tem, nesta sede, a faculdade de aceder a todo o processo na sua íntegra, sendo que, se assim não proceder o Requerido, ali Réu, de tal comportamento resultam as consequências previstas no artigo 84.º do CPTA, antes transcrito.”

Certo é que, ao contrário do que a Câmara pretende fazer notar, a consulta integral só foi permitida após instauração da ação competente para o efeito e após a sua citação imediatamente antes de findo o prazo de resposta, pelo que a sentença determinou as “custas a cargo da Entidade Requerida.”

E porque nos encontramos num período em que todos deveriam estar preocupados por responder aos problemas ambientais e sociais que resultam de uma crise pandémica que tem assolado muitos dos nossos próximos, consideramos absolutamente intolerável e mesmo deplorável a forma como um executivo pode fazer política e exercer o seu dever de serviço público, desrespeitando o trabalho sério da sociedade civil que em muito ajuda nos momentos difíceis, e sempre que são chamados, sem interesses ou oportunismos.

Encontramo-nos a atravessar um período de tempos difíceis que já deveria ter servido para que muitas das pessoas entendessem que a comunicação deve ser usada com honestidade intelectual, com rigor, com seriedade e com competência e que os objetivos da mesma não sirvam para ludibriar as pessoas em benefício de interesses que em nada respeitam o sentido de missão e o bem comum para os cargos que somos eleitos ou designados.

Joaquim Ramos Pinto (ASPEA).

* Presidente da Direção Nacional da ASPEA – Associação Portuguesa de Educação Ambiental.

 

 

 

 

 

 

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