Tribunal da Relação do Porto mantém obrigação de banco restituir 200 mil euros a cliente por “falsa informação”

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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a sentença do Juízo Central Cível de Aveiro que condenou uma instituição bancária a pagar a um cliente 200 mil euros, acrescidos de juros de mora, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais causados no montante de 20.000 euros, por falsa informação relativa a produtos financeiros, indeferindo assim o recurso do réu.

O autor da ação subscreveu em junho de 2006, a pedido do gerente do balcão onde tinha conta há vários anos, em Albergaria-A-Velha, obrigações no valor de 200 mil euros.

O responsável bancário convenceu o cliente, com o qual mantinha uma relação de confiança, a usar a quantia em causa, que estava em depósitos a prazo, optando pela aplicação financeira apresentada.

As obrigações eram relativas à instituição “dona” do banco réu, a 10 anos, sendo apresentada com uma remuneração superior aos depósitos a prazo.

Segundo o autor da ação, o gerente “criou a convicção de que se tratava de um produto equiparável a um depósito a prazo, com reembolso garantido.”

Decorrido o prazo de reembolso, “o autor insistentemente instou o réu para efectuar o pagamento do montante em causa, tendo o demandado referido tal não ser possível em virtude de não ser o responsável por esse pagamento”, que não chegou a efetivar-se. O banco em causa, que não é referido no acórdão do TRP divulgado publicamente, acabaria por ser nacionalizado.

A instituição bancária admitiu que expressão “capital garantido” referida aos clientes “mereceria uma densificação ou explicação” (…) a fim de evitar qualquer confusão”, mas “o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!”. O banco defende-se alegando que “limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.”

O TRP manteve a sentença da primeira instância, considerando ter ficado provado que o cliente “apenas aceitou o produto em causa por ter sido convencido estar a subscrever uma ‘obrigação garantida’ que era igual a um depósito a prazo sendo certo que não tinha conhecimentos que lhe permitissem compreender a natureza do instrumento que subscreveu”.

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