
Quando um insolvente se torna herdeiro durante o processo de insolvência, surge a dúvida sobre se esse direito à herança deve ser comunicado ao processo, questão que assume ainda mais relevo quando o processo contende exoneração do passivo restante, colocando-se a questão adicional de saber se o seu direito à herança é considerado um rendimento ou património para a insolvência.

Por Sofia Garrido *
A lei prevê que o devedor deve informar o Tribunal sobre todos os bens e direitos que possua, sob pena de sanções. Ou seja, o insolvente tem o dever de comunicar à insolvência a existência de qualquer património ou direitos que lhe pertençam, sendo que a omissão desta informação pode ser considerada uma violação grave e resultar em consequências severas, como a cessão antecipada do procedimento de exoneração ou mesmo a revogação da exoneração do passivo restante.
Nesse contexto, a primeira dúvida é se o direito à herança – isto é, o direito sobre uma herança que ainda não foi partilhada – pode ser considerado um rendimento ou património.
Embora o direito à herança não seja, inicialmente, um bem individualizado (até à partilha), ele configura-se como um direito patrimonial que pode ser relevante para os credores. Assim, deve ser tratado como parte do património do devedor e entregue no contexto do processo de insolvência, para garantir que os credores possam beneficiar da eventual divisão dessa herança.
O herdeiro, antes da partilha, tem um direito à herança, isto é, tem direito a uma parte da herança, mas não a bens concretos ou individualizados, o que apenas acontece com a efetivação da partilha.
No entanto, durante o período de cessão e em todo o processo de insolvência, mesmo que a herança esteja indivisa, o direito àquela deve ser considerado um rendimento disponível, pois é um aumento potencial no património do devedor, o qual é relevante para a recuperação de crédito no processo de insolvência.
Outro aspeto relevante é a possibilidade de o direito à herança reverter para a massa insolvente, sendo apreendido a seu favor. O Código de Processo Civil permite a penhora do direito à herança ainda indivisa, ou seja, o direito do devedor sobre os bens da herança, que ainda não foram individualizados. A penhora de uma herança indivisa não é, no entanto, o mesmo que penhorar uma parte específica de cada bem.
Na insolvência, verifica-se a possibilidade de apreender a herança por forma assegurar que os credores possam beneficiar dos direitos patrimoniais do insolvente, enquanto a herança não for dividida e até que o fiduciário tome as devidas providências para assegurar a partilha ou liquidação da herança.
Em resumo, o direito à herança, ainda que não partilhada, deve ser considerado um rendimento ou património para efeitos do processo de insolvência. O devedor que assume a qualidade de herdeiro tem a obrigação de comunicar este direito e ceder o seu direito à herança ao processo de insolvência.
É importante notar que o conteúdo e forma desta comunicação, bem como as consequências concretas no património do insolvente sempre carecerá de análise concreta e acompanhamento, por forma a assegurar os interesses de todos os envolvidos no processo.
* Advogada da CBA Legal Advisors.
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.