Oliveira do Bairro: Câmara reduz participação no IRS

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Oliveira do Bairro.
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A Câmara de Oliveira do Bairro aprovou a redução da percentagem de participação variável no IRS para 4,25% em 2020 dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho.

Segundo Duarte Novo, presidente da autarquia oliveirense, citado numa nota de imprensa, “a atual capacidade financeira permite ir mais além no apoio aos nossos munícipes, abdicando de parte de uma receita importante, sendo também um fator de atratividade de famílias para o nosso concelho.”

A redução é de 0,25% (4,5 em 2019) sendo a percentagem máxima legal de 5%.

Em três orçamentos da atual maioria CDS, o executivo já aprovou por duas vezes reduções na percentagem da participação variável no IRS, “no sentido de ajudar as famílias do Concelho, reduzindo a carga fiscal e aumentando assim a sua capacidade financeira, dentro do que nos é possível fazer”.

A Câmara aprovou ainda a manutenção das taxas a aplicar no IMI, que já se encontra no seu valor mínimo legal, e na Derrama, para 2020.

Uma “aposta na continuidade de uma carga fiscal que é amiga das famílias e das empresas, com o objetivo de promover o desenvolvimento económico e social” e “aumentar a qualidade de vida”.

Derrama: 1%, com uma taxa reduzida de 0,1% para empresas com um volume de negócios que, no ano anterior, não tenham ultrapassado os 150.000€, “numa perspetiva de privilegiar as empresas de menor dimensão e as que estão numa fase inicial do seu percurso, mais necessitadas de apoios para conseguirem ultrapassar os primeiros anos de atividade”.

IMI: O valor já se encontra no seu mínimo legal, de 0,3% para os prédios urbanos, com reduções tendo em conta o número de dependentes do agregado familiar.
Ainda em relação a este imposto, a proposta mantém a dedução fixa de 20€ para agregados familiares com um dependente, 40€ com dois e 70€ com três ou mais. Paralelamente, a autarquia aprovou igualmente a aplicação, conforme a lei (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), de taxas de IMI em valor triplicado nos casos de prédios urbanos que se considerem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, estando estas definições (“devolutos” e “em ruínas”) explícitas em diploma próprio.

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