Nove anos de cadeia para padrasto por abusar sexualmente de enteada menor

1910
Tribunal de Aveiro.
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O Tribunal de Aveiro condenou a nove anos de cadeia, em cúmulo jurídico, um homem por autoria de 716 crimes sexuais, quase todos sob a forma de abusos sexuais, mas também pornografia de menores (4), de que foi vítima, entre 2014 e janeiro de 2018, a enteada, atualmente com 16 anos, com quem residia, agravante que pesou na moldura penal.

O arguido, de 48 anos, pintor da construção civil residente em Anadia, sem antecedentes, terá ainda de pagar cinco mil euros de indemnização à rapariga e ficou proibido de contactar menores durante 10 anos, assim como inibido de exercer relações parentais pelo mesmo período anterior.

O agora condenado, que negou as acusações, alegando que teve o consentimento nos atos sexuais da enteada, iniciados quando esta tinha 11 anos, permanecerá em prisão preventiva a aguardar trânsito em julgado, sendo que o advogado de defesa anunciou já que irá apresentar recurso.

A mãe da adolescente, que remeteu-se ao silêncio, foi absolvida de dois crimes de violação por cumplicidade, por razões jurídicas, uma vez que não se provou a prática de atos com violência, mas a falta de proteção mereceu a censura da juíza presidente.

O coletivo de juízes condenou ainda um terceiro arguido, amigo da mãe da menor, a um ano e meio de cadeia por um crime de abuso sexual, pena que fica suspensa com regime de prova e vigilância dos serviços de reinserção social. O homem, que negou os factos de que era acusado, também ficou proibido de atividades que envolvam contacto ou assumir a seu cargo menores durante cinco anos. Terá ainda de pagar uma indemnização de 750 euros à vítima.

Denúncia após quatro anos de abusos

O caso foi conhecido das autoridades após uma denúncia da irmã do padrasto, a quem a vítima colocou a par dos abusos praticados pelo amigo da mãe. Os crimes terão começado em 2014 e perduraram até janeiro de 2018, diariamente quando a menor regressava da escola e à noite quando os restantes familiares dormiam.

O padrasto vinha acusado de 1450 crimes (949 crimes de coação sexual, 483 crimes de violação,
14 crimes de abuso sexual de crianças e quatro crimes de pornografia de menores). Acabaria condenado por força de alterações da qualificação jurídica de crimes por

O mesmo sucedeu com o segundo arguido, que foi condenado por um dos 45 crimes de coação sexual de que estava acusado.

O tribunal deu como provada a essencialidade dos factos imputados ao padrasto. Não obstante a versão trazida ao julgamento pelo arguido, que alegava que a menor se insinuava e consentia os atos sexuais, foram validadas as declarações para memória futura da vítima, afastando, assim a tese do arguido. Sem provas, contudo, que tivesse havido violência ou outro tipo de coação.

Para além das práticas sexuais, o suspeito terá aliciado a menor a enviar-lhe para o telemóvel fotografias dela, desnudada, tendo sido encontradas na sua posse várias dessas fotos, adiantou a PJ após a detenção.

A juíza presidente fez notar que não houve reconhecimento da prática dos factos por parte dos arguidos, nem colaboração ou arrependimento, com o padrasto apenas a assumir apenas o que pretendia que lhe valesse a absolvição. Ainda tentou “enxovalhar” a vítima, atribuindo-lhe comportamentos que o tribunal não considerou como provados.

Sobre o segundo arguido, a juíza presidente considerou que “provou-se mais” do que o crime pelo qual foi condenado, mas como não se apurou a data dos factos decide-se em seu benefício. Ainda assim, lembrou que “os factos são graves”, tendo “começado por uma abordagem mais leve e já ia em propostas para actos mais concretos”.

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