Internamentos após alta clínica por motivos sociais

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Hospital (imagem genérica).
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Em determinadas situações, apesar do utente ter alta hospitalar, a alta clínica nem sempre resulta na sua saída efetiva do hospital, ou seja, embora não apresente condicionantes do âmbito clínico para ali permanecer, em determinadas situações sociais existe um protelamento do internamento hospitalar.

Por Lino Maia *

1. Com efeitos retroativos a 1 de janeiro último, no dia 2 de fevereiro foi publicada uma Portaria da Secretária de Estado da Inclusão e do Secretário de Estado da Saúde, Portaria essa que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

Segundo essa Portaria, o acolhimento temporário e transitório ocorre em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) ou Lares Residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.) ou em que venha a ser celebrado novo acordo mediante reserva de novos lugares, dentro da capacidade instalada na resposta social.

A Portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente: permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós alta clínica, e se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente, careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde e prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável. Estão excluídas do âmbito de aplicação da Portaria, as pessoas que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave, com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

2. O planeamento da alta hospitalar representa um momento crucial para o sucesso da continuação e tratamento da recuperação dos cidadãos, seja através do regresso ao domicílio ou, sempre que a situação de dependência e ou incapacidade não o permita, e por razões sociais, nomeadamente por insuficiente ou inexistente apoio familiar ou de rede formal de suporte, com recurso ao acolhimento em resposta social.

Uma intervenção concertada e articulada, entre os profissionais, os doentes e as famílias num contexto de planeamento da alta hospitalar é um fator determinante para que seja bem sucedida a recuperação e a reintegração no período de pós-alta.

Com efeito, em determinadas situações, apesar do utente ter alta hospitalar, a alta clínica nem sempre resulta na sua saída efetiva do hospital, ou seja, embora não apresente condicionantes do âmbito clínico para ali permanecer, em determinadas situações sociais existe um protelamento do internamento hospitalar quando o utente não tem condições para regressar ou permanecer na sua residência, quer seja por ausência de autonomia, por dificuldade ou ausência de capacidade de autocuidado ou por razões pessoais e ou insuficiente ou inexistente suporte familiar ou rede formal de apoio.

A realidade atual gera, assim, constrangimentos vários determinando a adoção de medidas que enquadrem a definição e criação de estratégias articuladas, integradas e concertadas para a redução dos protelamentos de alta hospitalar, pelo que urge assegurar uma avaliação social adequada com vista ao regresso ao domicílio ou, na sua manifesta impossibilidade, o acolhimento da pessoa com alta hospitalar, através da disponibilização pelo setor social de vagas em respostas sociais adequadas, Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) ou Lares Residenciais (LR), garantindo no pós alta a sua segurança e proteção social, contribuindo para a libertação de camas dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a que estes possam focar-se na sua missão e assim responder efetivamente às necessidades de internamento hospitalar.

3. Porque são entregues ou abandonadas nos hospitais para tratamentos ou porque não têm retaguarda familiar ou condições de acolhimento são múltiplos os casos de pessoas que, após eventuais tratamentos clínicos e tendo alta hospitalar, se confrontam com o inultrapassável problema de não terem para onde ir ou de quem eventualmente as acolha.

Ao longo do ano sucedem-se tais situações, mas multiplicam-se particularmente nos períodos de inverno ou quando se aproximam as férias. São largas centenas e um pouco por todo o País, mas com particular intensidade nas duas áreas metropolitanas.

Há também pessoas que, antes de recorrerem aos hospitais já não tinham “nem eira nem beira” e por ali ficaram a vegetar, deambulando entre enfermarias, provavelmente contraindo doenças ou vícios.

Quando as camas são mais precisas chega a ultrapassar o milhar de camas ocupadas por pessoas que não deveriam estar nos hospitais. São situações muito onerosas e inviabilizam internamentos de pessoas carecidas de tratamentos hospitalares. Pior ainda, são pessoas cuja dignidade humana não é devidamente acautelada e respeitada.

O Setor Social e Solidário já se vem mobilizando para ajudar a resolver todas essas situações. Para aqueles que vegetam nos hospitais foi idealizado o programa “Voltar a Casa”, que, espera-se, venha a ser adotado pelo Estado. Para estes que, pontualmente, têm alta hospitalar e não teriam alta social o sector Social e Solidário coopera para que todas essas pessoas encontrem condições humanas e dignas nas Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) ou nos Lares Residenciais (LR).

* Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS). Editorial do jornal Solidariedade.pt.

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