A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 70-A/2020, de 11 de setembro declarou, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de contingência em todo o território nacional e veio renovar as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, bem como estabelecimentos de restauração.
Atribuindo o referido diploma legal ao Presidente da Câmara a possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, o que já aconteceu para fixar o quadro de referência para a decisão das exceções, e tendo sido também realizadas diligências junto do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, e do Ministro da Administração Interna para clarificar aspetos dúbios da referida RCM.
O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, decidiu não restringir os horários previstos no referido diploma do Governo, pelo que os estabelecimentos que encerravam até 14 de setembro entre as 20.00 e as 23.00 horas, vão poder manter o horário que estão a praticar, com o limite das 23.00 horas.
Nos termos da indicada RCM, os estabelecimentos que foram retomando a sua atividade só podem abrir após as 10.00 horas, regra que não se aplica aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, que podem manter o seu horário de abertura mais cedo.
As atividades de prestação de serviços de primeira necessidade e que sempre se mantiveram em funcionamento poderão manter os seus horários de abertura.
Ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 10.º da RCM n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, podem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro pedidos excecionais quanto ao horário de abertura, para abertura em hora anterior às 10.00 horas, devidamente fundamentados, existindo uma declaração de princípio no sentido do deferimento das solicitações que serão recebidas. Os referidos pedidos devem ser enviados por correio eletrónico para [email protected], e terão rápida resposta.
No que respeita ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, designadamente os cafés e pastelarias, podem admitir clientes até às 00.00 horas e têm de encerrar até à 01.00 hora, cumprindo-se as demais condições aplicáveis da RCM nº 70-A/2020.
Nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas) após as 20.00 horas, apenas é permitido o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Câmara de Aveiro