Convite para viagem comercial ‘valeu’ acusação por crime de recebimento indevido de vantagem

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Tribunal de Santa Maria da Feira.
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O Ministério Público (MP) deduziu acusação contra um empresário, a sua empresa do ramo da informática e um ex-funcionário do município de Santa Maria da Feira imputando-lhes a prática de um crime de recebimento indevido de vantagem.

Segundo uma nota informativa da Procuradoria Distrital do Porto, o arguido sócio-gerente organizou, de 18 a 21 de Abril de 2015, uma viagem a Istambul (Turquia) destinada a clientes do sector público, a que chamou “Encontro de Utilizadores”.

O pretexto seria a proposta de fornecimento ou de renovação de fornecimento e apresentar um novo programa de gestão documental, “mas tendo como objetivo último lograr uma interação próxima e prolongada com aqueles clientes, em contexto de lazer e de entusiasmo, que lhe permitisse criar afinidades e ganhar, ou tentar ganhar, disponibilidade aquisitiva para as propostas da sua empresa.”

Para tal, a viagem integrava estadia e programa de lazer em Istambul com jantar surpresa, cruzeiro no Bósforo, visita ao bazar egípcio, sendo todos os custos dos convidados suportados pela sociedade comercial arguida, nomeadamente os de viagens, estadia em hotel e atividades de lazer.

Segundo o MP, o arguido sócio-gerente “diligenciou pelo envio de convites a dirigentes de municípios e outros organismos públicos, bem como a pessoas que nestes pudessem, pelo seu cargo, ter influência no processo de decisão quanto à aquisição dos produtos que a sociedade comercial arguida comercializava”.

Entre os convidados encontrava-se o segundo arguido acusado, “à data dos factos coordenador técnico com funções na Divisão de Contratação Pública e Gestão de Frota, do município de Santa Maria da Feira.”

“A acusação esclarece que só este recebeu o convite, requerendo faltas ao trabalho para participar e não dando conta do mesmo ao município, que nunca recebeu qualquer convite”, adianta o comunicado.

O Ministério Público pede, além do mais, que se declare perdido a favor do Estado o valor de €884,125, que considerou corresponder ao valor da vantagem da atividade criminosa, condenando-se os arguidos, solidariamente, a proceder ao valor da sua entrega nos cofres do Estado.

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