Aveiro: Esclarecimentos da ASPEA sobre providência cautelar PMAA 2020

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Joaquim Ramos Pinto (Presidente da ASPEA).
Natalim3

No seguimento da Providência Cautelar apresentada pela ASPEA no âmbito do PMAA 2020 e tendo em conta os “ruídos” que têm circulado em público como objetivo de prejudicar a imagem da associação ligando um assunto administrativo a questões político partidárias, a Direção da Associação Portuguesa de Educação Ambiental deliberou na reunião de 27.08.2020 lamentar e repudiar veementemente todas as afirmações que desvirtuam os fundamentos reais e motivações da referida Providência Cautelar.

A Direção da ASPEA torna público que os motivos e o enquadramento do pedido de suspensão de eficácia de Ato Administrativo, nada tem a ver com os pressupostos errados apresentados publicamente pelo presidente da Câmara de Aveiro, tendo em conta a sua responsabilidade social e política no município de Aveiro, lamentando a sua desconsideração pelo papel socioeducativo desta associação.

A Direção da ASPEA considera que “ruídos” a circular publicamente poderão ter como intenção desviar as atenções do essencial, que se prendem com incumprimentos administrativos e processuais, por parte da Câmara Municipal de Aveiro, em relação ao processo referente à atribuição de apoios à associações enquadrada no PMAA 2020, e à sua inoperância por não ter terminado o processo de atribuição de subsídios, indicado para 12 de julho de 2020.

Se estes pressupostos estivessem a ser cumpridos esta situação não estaria a acontecer. Consideramos, assim, que a ASPEA corre o risco de estar a ser julgada em praça pública sem contraditório nos espaços onde o assunto tem vindo a ser abordado.

PARA EVITAR JUÍZOS DE VALORES E PREJUÍZOS ÀS ASSOCIAÇÕES FOI EXPOSTO E CLARIFICADO AO TRIBUNAL:

“Em face do que aqui fica exposto, deverá ser decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que atribuiu apoios no âmbito do PMAA de 2020 até que todo o processo de atribuição desses mesmos apoios esteja completo e concluído, sem prejuízo da possibilidade de a Ré atribuir, com carácter excecional, os apoios a candidaturas no âmbito do COVID-19, que nem fizeram parte do anúncio, conforme ofício de abertura do concurso, por forma a evitar o prejuízo das respetivas instituições perante a procedência da presente providência cautelar.” (cit. Requerimento ao Tribunal)

Sabe a Câmara que no momento em que fechar o processo de avaliação das candidaturas e atribuição de subsídios, as associações não vão ficar sujeitas ao desgaste de ter de esperar pela resposta sobre a aplicação ou não da Providência Cautelar. Pretenderá a CMA criar esta tensão e desgaste ao movimento associativo? Consideramos que não, por isso só tem de concluir o processo!

NOTE-SE QUE:

O pedido de suspensão de eficácia de Ato Administrativo tem como limite temporal a data em que a CMA conclua todo o processo de atribuição de subsídios no âmbito do PMAA 2020, porque a abertura do concurso foi para todas as associações, e essa data era prevista para 12 de julho.

– Por que é que a CMA não fechou o processo dos apoios às associações sabendo que está nas mãos dela a suspensão de Eficácia do Ato Administrativo?

– Por que é que há uma vitimização da CMA e uma “responsabilização” da ASPEA, quando esta associação apenas solicita o cumprimento das normativas de um regulamento a ser aplicado a todas as associações e não só a si?

Consideramos que estão em causa os princípios basilares de transparência, justiça, equidade, competindo à CMA, de acordo com o Regulamento Municipal de Apoio às Associações promover uma repartição justa e equilibrada dos benefícios públicos que atribui, … visando salvaguardar os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade.”;

– Poderia a Câmara Municipal de Aveiro ter respeitado o RMAA, no caso de acautelar a transparência, igualdade e proporcionalidade em todo o processo do PMAA 2020, nomeadamente, abrir um Edital apenas para candidaturas de projetos por categoria dos beneficiários, nomeadamente para Associações e instituições da área da ação social; de acordo com a alínea d) do nº 3 do Artº 6º do RMAA, e com uma dotação financeira com a taxa máxima de cofinanciamento, e abrir um Edital apenas para candidaturas de projetos por áreas, nomeadamente para a Área Social, independentemente da categoria dos beneficiários, de acordo com o nº 1 do Artº 2º do RMAA, com uma dotação financeira com a taxa máxima de cofinanciamento;

– Poderia, ainda, abrir um Edital para projetos com ação direta no apoio ao combate à COVID-19, por categoria de beneficiários ou por áreas, com uma dotação financeira com a taxa máxima de cofinanciamento;

– Não poderia a CMA ter aberto um concurso para todas as categorias dos beneficiários e para todas as áreas de atuação e depois do processo a decorrer selecionar só uma área e uma parte de dos beneficiários a que define atribuir subsídios num montante antes desconhecido;

A Direção da ASPEA espera, desta forma, ter conseguido explicar, de maneira clara e transparente, o contexto deste processo, cuja celeridade e respeito pelo RMAA está apenas nas mãos da Câmara Municipal de Aveiro.

ASPEA – Associação Portuguesa de Educação Ambiental.

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