Alterações à Legislação Laboral em 2025: uma perspetiva para o futuro das empresas

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Trabalho / Profissões.

O ano de 2025 poderá (e deveria) trazer consigo algumas alterações ao Código do Trabalho, com uma agenda legislativa que precisa de se alinhar com as exigências das empresas e as mudanças no mundo do trabalho.

Rui Borges Pereira, Advogado.

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Há um conjunto de novos desafios e possibilidades que a legislação laboral precisa de ter em conta, promovendo mudanças que tragam uma abordagem mais pragmática e centrada na realidade das empresas, de forma a garantir o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e a competitividade dos empregadores.

Há, a nosso ver, dois aspetos que nos merecem uma atenção especial:

1. Transparência salarial: as normas europeias e o caminho para a equidade

Um dos pontos mais discutidos no campo da legislação laboral tem sido a questão da transparência salarial.
No entanto, há regulamentação da União Europeia que virá, a breve trecho, a ter de ser transposta e terá um impacto significativo que deve ser, desde já, levado em séria linha de conta pelas empresas: a transposição da Diretiva Europeia sobre Transparência Salarial para Portugal que terá de ocorrer até 2026, mas as empresas devem antecipar-se e, já em 2025, prestar mais e maior atenção à implementação de práticas que promovam a igualdade salarial entre géneros.
Embora este seja um avanço importante para a justiça laboral, muitas empresas ainda não estão preparadas para os requisitos legais que surgirão.
Além disso, a crescente pressão por parte de normas europeias relacionadas com sustentabilidade determinará que as empresas comecem a ter de relatar as suas políticas de equidade salarial de forma mais detalhada. Para os empresários, o impacto da transparência salarial não deve ser subestimado, e a adaptação a estas novas exigências será crucial para manter a conformidade com as futuras normas.

2. Flexibilidade no trabalho: a prioridade das novas gerações

Esta é uma exigência incontornável das novas gerações de trabalhadores em Portugal, pressionada para equilibrar a vida profissional e a vida pessoal: a flexibilização do trabalho deve ser uma das questões centrais nas reformas do direito do trabalho em 2025.
Essa flexibilidade deve se estender tanto ao trabalho remoto (teletrabalho) como às possibilidades de organização geográfica e temporal do trabalho.
Se todos reconhecemos que houve avanços no regime de teletrabalho, também sabemos que a legislação ainda precisa ser mais compatível e ajustada à realidade das relações de trabalho atuais, dado que a nossa legislação laboral ainda parte do modelo presencial tradicional, com horários rígidos e que, em muitos casos, acaba por estar desfasado na nova realidade laboral.

É, pois, fundamental que as normas evoluam para permitir que empregadores e trabalhadores possam ajustar as condições de trabalho às suas necessidades e interesses, bem como às exigências do mercado de forma mais eficaz e eficiente: no mercado global em que vivemos, é essencial que as empresas portuguesas disponham de mecanismos legais que lhes garantam esta adaptabilidade ou correm o sério risco de (continuar a) perder talento e mão-de-obra qualificada para outros concorrentes que atuam noutros países, onde dispõem dessas mesmas soluções.

Em conclusão:

É certo que 2025 traz consigo oportunidades para melhorarmos os mecanismos legais disponíveis, mas também para que as empresas se ajustem às novas exigências do mercado de trabalho, promovendo maior transparência salarial e flexibilidade nas condições laborais. As empresas que se souberem antecipar, estarão logicamente melhor preparadas e capacitadas para o impacto de tais mudanças e, portanto, mais competitivas, mais seguras de estarem em “conformidade” e melhor posicionadas para enfrentar os desafios do futuro, criando ambientes de trabalho mais produtos, justos e preparados para os tempos modernos.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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