Alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional

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AIMA.

No passado dia 4 de junho, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, o qual trouxe alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo como principal foco a revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em “manifestação de interesse”.

Sofia Garrido.

Por Sofia Garrido *

Com alterações legislativas que remontam sensivelmente a 2017, permitiu-se que os cidadãos estrangeiros regularizassem a sua situação de permanência em território nacional através do mecanismo da “manifestação de interesse”, o qual foi criado sob a égide de ser uma forma célere e simplificada que possibilitava a regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular para o efeito mas que já se encontravam efetivamente a residir em território nacional.

Ainda nesta matéria é de notar que, no final de outubro de 2023, foi criada a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), a qual sucedeu o extinto SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo.

Ora, o atual Governo considerou que recurso “abusivo e sistemático” a este mecanismo [da “manifestação de interesse”], associado ao moroso e difícil processo de extinção do SEF e consequente transferência de funções para a AIMA, contribuiu para a insustentável situação atual no que diz respeito à regularização de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes – que, note-se, são quase meio milhão! – o que, aliado à incapacidade de resposta dos serviços competentes, o tornam uma “fonte de grande parte de pendências”, colocando vidas “em suspenso, em situação de insegurança jurídica, vulnerabilidade e restrição de direitos de circulação”.

Assim, a partir do dia 4 de junho, deixou de ser possível efetuar um pedido de autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente com base na apresentação de uma “mera” manifestação de interesse. Com efeito, passa agora a ser exigido que os cidadãos estrangeiros apresentem efetivamente, junto dos consulados portugueses dos países de origem, um contrato de trabalho, por forma a obterem prévia e obrigatoriamente, uma autorização/visto consular, de modo a poderem obter uma autorização de residência em território nacional.

No obstante o Decreto-Lei atualmente em vigor tenha extinguindo o designado procedimento de “manifestações de interesse”, note-se que ficam salvaguardadas, contudo, as situações dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos – ou seja, todas as manifestações de interesse apresentadas até ao dia 3 de junho de 2024 (inclusive), estarão salvaguardadas e mantêm-se válidas para os respetivos processos.

* Advogada da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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