A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) anunciou que, a partir de setembro de 2024, realizará uma ação inspetiva nacional para verificar o cumprimento das quotas de emprego para pessoas com deficiência, nos termos previstos na Lei n.º 4/2019. Esta operação estender-se-á até ao primeiro trimestre de 2025.
Por Rui Borges Pereira *
Ora, a Lei n.º 4/2019 estabelece, entre o mais, que empresas com 75 ou mais trabalhadores devem contratar pessoas com deficiência (grau de incapacidade igual ou superior a 60%), assegurando uma representatividade entre 1% a 2% do total de funcionários, conforme o tamanho/classificação efetiva da empresa.
A inobservância destas regras poderá configurar a prática de uma contraordenação laboral grave, cujas coimas poderão atingir os 9.690,00€, dependendo do volume de negócios da empresa. Já a responsabilidade pelo pagamento das coimas recai também sobre gerentes, administradores ou diretores.
Além de uma obrigação legal, a contratação de pessoas com deficiência é uma questão de responsabilidade social, promovendo uma sociedade mais inclusiva. As empresas podem destacar-se neste panorama e candidatar-se à Marca Entidade Empregadora Inclusiva, concedida pelo IEFP. Neste sentido, existem vários exemplos de apoios que, ao longo do tempo, vão sendo concedidos aos empregadores para potenciar e fomentar uma contratação inclusiva (como foram exemplos os estágios de inserção, contratos emprego-inserção, emprego apoiado em mercado aberto, redução da taxa contributiva para a Segurança Social e apoios à adaptação dos postos de trabalho).
O certo é que, se o cumprimento das normas legais é, em si mesmo, obrigatório, com o intensificação das ações inspetivas da ACT e o aumento da fiscalização, é crucial que empresas atuem em conformidade com a Lei, sob pena de lhe verem aplicadas multas avultadas e significado relevante.
* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.
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