A Isenção de Horário de Trabalho

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Crédito de imagem: Rawpixel/ Freepik.

Em certas atividades e contextos, a rigidez de horários de trabalho poderá inviabilizar a resposta adequada às reais necessidades laborais.

Rui Borges Pereira, Advogado.

Por Rui Borges Pereira *

A pensar nisso, o Código do Trabalho permite, em alguns casos, o recurso ao regime de Isenção de Horário de Trabalho (IHT).

Atividades Abrangidas

A IHT depende do acordo escrito entre empregador e trabalhador, e poderá ser aplicada aos trabalhadores que se encontrem:

» A exercer de cargo de administração ou direção, ou funções de confiança, fiscalização ou apoio a esses cargos;

» A executar trabalhos que, pela sua natureza, só possam ser realizados fora dos limites do horário normal;

» Em Teletrabalho ou outras atividades realizadas fora da empresa, sem controlo direto do superior hierárquico.

A Lei admite, ainda, a ampliação deste leque de hipóteses, por meio de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Modalidades

Poderá ser acordada uma das seguintes modalidades:

» Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;

» Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;

» Observância do período normal de trabalho acordado.

Descanso

O regime de IHT não afeta o direito ao descanso diário, nem o direito descanso semanal e aos feriados. Se o trabalhador prestar serviço num destes últimos, o tempo trabalhado deverá ser considerado e remunerado como trabalho suplementar.

Retribuição

O trabalhador tem direito a uma retribuição específica por IHT, estabelecida por regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta desta, não inferior a:

» Uma hora de trabalho suplementar por dia;

Duas horas de trabalho suplementar por semana, no regime de IHT com observância do período normal de trabalho.

No entanto, os trabalhadores em cargos de administração ou direção podem renunciar à mesma.

Vantagens

São exemplo de vantagens da IHT a flexibilidade no que respeita aos períodos e horários de trabalho, a possibilidade de não sujeição aos limites para prestação de trabalho suplementar, ou até a de fixar e conhecer previamente o custo/ganho associado, independentemente do número efetivo horas trabalhadas.

Sem embargo, a correta aplicação e negociação deste regime revela-se essencial para garantir benefícios mútuos e o respeito pelos direitos e garantias de cada uma das partes.

* Advogado Cofundador da CBA Legal Advisors.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.

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